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Banco obtém decisão favorável para exclusão de fiança bancária do processo de recuperação judicial

Decisão judicial de juíza de direito da 6° Vara Empresarial do RJ concede exclusão de fiança bancária de processo de recuperação judicial ao considerar que o crédito foi disponibilizado para pagamento de dívida deixada em aberto em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

O pleito foi julgado procedente para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação e Falências.


A data do pagamento é fundamental para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de RJ.


A juíza considerou o disposto no art. 49 da lei de recuperação e falências para fundamentar a decisão:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Ela observou que, apesar de o contrato ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em favor do banco nasce somente no momento em que a instituição financeira quita a dívida que o devedor deixou de pagar ao credor original.


“Evidencie-se que, no contrato de fiança, o fiador só se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia).”


“Logo, no caso sub judice, como o pagamento pelo Impugnante se fez em data posterior ao pedido recuperacional (07/6/2021), seu crédito não sofre os efeitos da recuperação, sendo, por conseguinte, extraconcursal.”


O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos por uma companhia de trens urbanos do RJ ao banco Itaú, que participou como fiador da empresa em um contrato de financiamento com o BNDES.


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Até a próxima!!!

MLuz Consultoria

 
 
 

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