Foi publicado convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — colegiado formado pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal — que autoriza e regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS já neste ano para o comércio eletrônico.

A questão, que tem impacto de quase 10 R$ bilhões para os Estados, causa polêmica porque o atraso na sanção da lei complementar sobre o tributo teoricamente impediria a sua aplicação em 2022. Por isso se entende que o Difal só seria devido a partir de 2023.
O Difal é pago ao estado de destino dos bens, incide sobre operações interestaduais e consiste na diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Quando o destinatário não é contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente. Já quando o comprador é consumidor final contribuinte do ICMS, o tributo é devido pelo próprio destinatário.
A demora esbarra no princípio da anterioridade anual. Segundo o artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição, os governos não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro — ou seja, no mesmo ano — em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ou seja, como a lei complementar foi promulgada no início de 2022, seria necessário esperar até 2023 para efetivamente cobrar o Difal.
Os estados, no entanto, passaram a defender a tese de que a nova lei complementar não instituiu nenhum tributo, pois o Difal já existia. Assim, já poderia ser cobrado em 2022. O novo convênio do Confaz leva em conta essa interpretação.
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