De acordo com parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), durante o prazo de suspensão de 180 dias, não é permitido vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.
Contudo, para o STJ essa norma não deve incidir sobre produtos agrícolas. É o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, em uma fazenda em recuperação judicial, produtos agrícolas, como soja e milho, não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, sendo permitido vendê-los ou retirá-los para cumprimento de acordo.
A ministra Nancy Andrighi citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção.
Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho, por exemplo), mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva — como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.
Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com uso dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.
Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada".
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