Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região de SP concede decisão favorável para pagamento de alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos em oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês).
Essa é a primeira decisão judicial de segunda instância a favor da aplicação da alíquota fixa ao invés da tabela progressiva, (15% a 22,5%), defendida pela Receita Federal.
Para a Receita, como não se trataria efetivamente de uma operação em bolsa de valores, valeria a Lei nº 13.259, de 2016, e determina o uso da tabela progressiva ao ganho de capital, onde as alíquotas variam entre 15% (até R$ 5 milhões) e 22,5% (sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões).
O que prevaleceu para a justiça foi a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.033, de 2004. O dispositivo estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”.
Nestas operações o acréscimo patrimonial só ocorre no momento da liquidação da oferta pela bolsa de valores, e não na fase anterior, durante o mercado de balcão. Por isso, a tributação de 15%.
O tema ganhou importância devido ao crescimento no número de ofertas públicas iniciais de ações nos últimos anos e a decisão deve dar um estímulo para o mercado de IPOs.
A decisão interessa não só às pessoas físicas brasileiras que buscam a aplicação da alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda, mas também aos estrangeiros, pessoa física ou jurídica, que fazem jus à isenção do IR em operação na bolsa, mas não em IPO.
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